A Justiça Mineira condenou duas empresas
a pagarem indenização aos dois filhos de um motorista que morreu em um acidente
na rodovia MG-352, em Abaeté, na região Central de Minas, em novembro de 2023.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil para cada
filho. Além disso, as empresas pagarão pensão mensal até que ambos completem 21
anos.
Segundo o Tribunal Regional de Trabalho
de Minas (TRT-MG), o acidente ocorreu em um trecho de declive acentuado, em dia
de chuva, sob baixa visibilidade e pista úmida. O caminhão de propriedade da
empresa e conduzido pelo trabalhador perdeu o controle e, sem marcas de
frenagem na pista, caiu em uma ribanceira.
Toda a estrutura do veículo ficou
comprometida. As circunstâncias indicaram que o motorista, ao perceber a falha
dos freios, pulou do veículo em movimento, mas faleceu em decorrência de
politraumatismo craniano.
A defesa da empregadora, uma empresa do
ramo de móveis, alegou que o acidente decorreu de ato único do trabalhador, ao
abandonar o caminhão em movimento, o que rompe o nexo causal com o trabalho e
afasta o dever de indenizar.
O juízo da Vara do Trabalho de
Patrocínio indeferiu o pedido de indenização, acolhendo a tese da empresa de
ter havido culpa exclusiva da vítima. O magistrado considerou que, ao saltar do
caminhão em movimento, “o falecido eliminou por completo a possibilidade de se
manter no controle do caminhão e de procurar conduzir o veículo de tal maneira
que ele pudesse vir a parar”.
Contudo, ao reformar a sentença, o
relator destacou que a ausência de marcas de frenagem, constatada no laudo
pericial, evidenciam que a perda do controle do caminhão foi ocasionada por
falha mecânica no sistema de freios. Dessa forma, a omissão da empregadora em
garantir a manutenção adequada do veículo resultou diretamente no acidente
fatal.
O desembargador também rechaçou a tese
de culpa do empregado, enfatizando que a reação de saltar do veículo foi um
reflexo de autopreservação em situação de risco iminente, não podendo ser
considerada fator excludente da responsabilidade da empresa. “É que não se pode
atribuir culpa a quem, numa situação de risco iminente de morte, tenta, ainda
que desesperadamente, salvar a própria vida”.
Segundo pontuou o relator, o exercício
da função de motorista rodoviário submete diariamente o trabalhador a risco
considerável. “A mortalidade no trânsito coloca o Brasil, há muito, numa das
primeiras posições no ranking mundial de sinistros automobilísticos, ceifando
dezenas de milhares de vidas a cada ano, além de causar outras tantas lesões de
variadas gravidades”.
“O sinistro ocorrido, na hipótese, não
pode ser desvinculado do risco a que o trabalhador se expunha habitualmente em
prol da reclamada, pelo que se conclui presentes os requisitos para o
reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no artigo 7º,
XVIII, da CR e no artigo 927 do CC”, observou o relator.
A indenização por danos materiais foi
fixada em 1/3 do salário do motorista (R$ 810,00 mensais, visto que o salário
era de R$ 2.430,00 mensais), para cada filho, considerando os meses vencidos e
que estão por vencer, desde a morte do trabalhador (em novembro de 2023), até
que os filhos completem 21 anos de idade, quando cessa a presunção de
dependência.
Na época da decisão, a filha do falecido
contava com 20 anos e 3 meses e o filho com 18 anos e 5 meses. Ao final, as
partes celebraram um acordo, homologado pelo juiz de primeiro grau. O valor do
acordo já foi depositado na conta do advogado dos filhos do motorista falecido,
sendo dividido entre eles proporcionalmente ao crédito de cada um.
Com informações do jornal Hoje em Dia.

