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TRE-BA mantém decisão e rejeita ação que pedia cassação por abuso religioso e econômico em Catu

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um Recurso Eleitoral que pedia a cassação de candidatura por suposto abuso de poder religioso, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições municipais de 2024, no município de Catu, no Nordeste baiano.

A decisão foi proferida pelo colegiado da Corte Eleitoral em sessão realizada no dia 18 de dezembro, com relatoria do desembargador eleitoral Danilo Costa Luiz, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Ação alegava abuso religioso, midiático e compra de votos

O recurso foi interposto por Narlison Borges de Sales, que questionava a decisão da 129ª Zona Eleitoral de Catu, a qual havia rejeitado as acusações formuladas contra Geranilson Dantas Requião e Mariana Araújo Requião de Britto Moreira, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita.

Na ação, o recorrente sustentava que os investigados teriam se beneficiado de:

  • Abuso de poder religioso, com uso de templos e apoio de líderes religiosos;
  • Uso indevido dos meios de comunicação, com suposta atuação coordenada de veículos de imprensa;
  • Captação ilícita de sufrágio, por meio da distribuição de camisetas com os dizeres “Pense G”.

Tribunal aponta ausência de provas robustas

Ao analisar o caso, o relator destacou que não houve comprovação robusta das irregularidades alegadas. Segundo o voto vencedor, o conjunto probatório apresentado foi considerado frágil e insuficiente para justificar medidas extremas como cassação de diploma ou declaração de inelegibilidade.

O acórdão enfatiza que a mera presença de candidato em cultos religiosos, bem como a manifestação espontânea de apoio por líderes religiosos, está protegida pela liberdade de expressão e de crença, não configurando abuso eleitoral quando não há prova de coação, pedido explícito de voto ou atuação direta do candidato.

Sobre a distribuição de camisetas, o Tribunal reconheceu que a prática pode caracterizar propaganda irregular, mas afastou a tese de compra de votos, uma vez que não foi comprovado o dolo específico de obtenção de sufrágio, nem o vínculo direto dos candidatos com o custeio ou a entrega do material.

Soberania popular foi preservada

O TRE-BA reforçou que ações eleitorais dessa natureza exigem prova clara, segura e incontestável, sobretudo diante da gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral.

“No caso concreto, não se demonstrou a gravidade das circunstâncias capaz de macular a normalidade e a legitimidade do pleito”, destacou o relator, frisando que deve prevalecer o princípio da soberania popular, expressa nas urnas.

A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso, entendimento que foi seguido integralmente pelo colegiado.

Decisão unânime

Ao final do julgamento, os desembargadores eleitorais decidiram, de forma unânime:

  • Rejeitar as preliminares apresentadas
  • Negar provimento ao recurso
  • Manter a sentença de improcedência da AIJE

A decisão foi formalizada por meio do Acórdão nº 50849122, assinado eletronicamente no dia 19 de dezembro de 2025.

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