O Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia (TRE-BA) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um Recurso
Eleitoral que pedia a cassação de candidatura por suposto abuso de poder
religioso, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social nas
eleições municipais de 2024, no município de Catu, no Nordeste baiano.
A decisão foi proferida pelo colegiado
da Corte Eleitoral em sessão realizada no dia 18 de dezembro, com relatoria
do desembargador eleitoral Danilo Costa Luiz, mantendo integralmente a
sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Ação alegava abuso religioso, midiático
e compra de votos
O recurso foi interposto por Narlison
Borges de Sales, que questionava a decisão da 129ª Zona Eleitoral de
Catu, a qual havia rejeitado as acusações formuladas contra Geranilson
Dantas Requião e Mariana Araújo Requião de Britto Moreira,
candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita.
Na ação, o recorrente sustentava que os
investigados teriam se beneficiado de:
- Abuso
de poder religioso,
com uso de templos e apoio de líderes religiosos;
- Uso
indevido dos meios de comunicação,
com suposta atuação coordenada de veículos de imprensa;
- Captação
ilícita de sufrágio,
por meio da distribuição de camisetas com os dizeres “Pense G”.
Tribunal aponta ausência de provas
robustas
Ao analisar o caso, o relator destacou
que não houve comprovação robusta das irregularidades alegadas. Segundo
o voto vencedor, o conjunto probatório apresentado foi considerado frágil e
insuficiente para justificar medidas extremas como cassação de diploma ou
declaração de inelegibilidade.
O acórdão enfatiza que a mera
presença de candidato em cultos religiosos, bem como a manifestação
espontânea de apoio por líderes religiosos, está protegida pela liberdade
de expressão e de crença, não configurando abuso eleitoral quando não há
prova de coação, pedido explícito de voto ou atuação direta do candidato.
Sobre a distribuição de camisetas, o
Tribunal reconheceu que a prática pode caracterizar propaganda irregular,
mas afastou a tese de compra de votos, uma vez que não foi comprovado
o dolo específico de obtenção de sufrágio, nem o vínculo direto dos
candidatos com o custeio ou a entrega do material.
Soberania popular foi preservada
O TRE-BA reforçou que ações eleitorais
dessa natureza exigem prova clara, segura e incontestável, sobretudo
diante da gravidade das sanções previstas na legislação eleitoral.
“No caso concreto, não se demonstrou a
gravidade das circunstâncias capaz de macular a normalidade e a legitimidade do
pleito”, destacou o relator, frisando que deve prevalecer o princípio da soberania
popular, expressa nas urnas.
A Procuradoria Regional Eleitoral
também se manifestou pelo desprovimento do recurso, entendimento que foi
seguido integralmente pelo colegiado.
Decisão unânime
Ao final do julgamento, os
desembargadores eleitorais decidiram, de forma unânime:
- Rejeitar
as preliminares apresentadas
- Negar
provimento ao recurso
- Manter
a sentença de improcedência da AIJE
A decisão foi formalizada por meio do Acórdão
nº 50849122, assinado eletronicamente no dia 19 de dezembro de 2025.
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